Projeto de Jonathan Molar que baixa para 40% taxa de esgoto sob a conta d’água do teixeirense agora é Lei

O prefeito de Teixeira de Freitas, Temóteo Alves de Brito (PSD), sancionou o Projeto de Lei de autoria do vereador Jonathan de Oliveira Molar (SD) que altera o artigo 1º do Projeto de Lei do Legislativo nº 14/2017, de 15 de Maio de 2017 – acrescentando a nova redação ao artigo 43 da Lei Municipal nº 694/2013 que passa a vigorar alterando o parágrafo único e o parágrafo primeiro, acrescentando os parágrafos segundo, terceiro e quarto.
O projeto principal do vereador Jonathan Molar que dispõe sobre a redução para 40% do percentual cobrado de tarifa do serviço de esgotamento sanitário no município de Teixeira de Freitas, nas condições em que especifica o referido Projeto de Lei, virou Lei após sanção do prefeito. A nova Lei tem como patronos, além do vereador Jonathan Molar, os vereadores Ailton Lacerda Ferreira (PSC), Erlita Conceição de Freitas (PT), José Mendes Almeida da Cruz (PSDB), Marcílio Carlos Goulart (PT), Marcos Gusmão Pontes Belitardo (PHS), Ronaldo Alves Cordeiro (PSC) e Wildemberg Soares Guerra, o “Sargento Berg” (PSDB).
Conforme o vereador Jonathan Molar, a taxa de esgoto de 80% sobre o valor da conta de água, foi reduzida para 40%, sendo que uma emenda parlamentar apresentada pelo vereador Arnaldo Ribeiro Souza Junior, o “Arnaldinho” (PT), aumentou ainda mais o benefício para os imóveis de pessoas de baixa renda e beneficiários do Bolsa Família, que a partir de agora terão obrigação da taxação de apenas 10%. O nova Lei ainda prevê isenção de cobrança dos imóveis residenciais e comerciais que ainda não são atendidos pelo sistema de captação e tratamento de esgoto. “A partir de agora, com a nova lei, o Poder Executivo Municipal é que terá o dever legal de fazer cumpri-la, caso contrário o próprio cidadão pode buscar ajuda do Ministério Público Estadual (MPE) para provocá-lo e exigir o seu direito”, informou o vereador Molar.
E acrescentou: “Agora é Lei a redução da taxa de esgoto de 80 para 40% em nossa cidade; para condomínios populares o valor cai para 10%. Em maio, apresentamos o primeiro projeto na Câmara Municipal sobre o assunto. Em agosto, contando com o apoio de outros colegas vereadores, modificamos a Lei de Saneamento Básico, finalizando agora com sua publicação. Iniciativa feita, resultado completo. Informamos que o valor de 40% se dá porque outros municípios baianos já fizeram essa alteração e caso diminuíssemos mais, a lei poderia não produzir efeitos no Judiciário. Como vereador, cumpri com minha função desde a iniciativa e criação da lei à sanção (publicação), agora cabe a todos nós ajudar a cobrar o Poder Executivo para que, o quanto antes, o novo valor chegue às contas de água. O Judiciário também é um caminho para a efetivação”, alertou o vereador Jonathan Molar.
O parlamentar ainda pontuou o apoio de outros vereadores de Teixeira de Freitas. “Agradeço aos colegas Ailton Lacerda, Erlita Freitas, José Mendes, Marcílio Goulart, Marcos Belitardo, Ronaldo Cordeiro e Sargento Berg, que abraçaram a ideia e assinaram conosco o segundo Projeto de lei. Se lutarmos por causas coletivas e legislarmos para todos, sem distinção, ainda é possível fazer uma política diferente, igualitária e de excelentes resultados para a sociedade”, enfatizou o vereador Molar.
Na nova redação da Lei, fica o município quando da entabulação de contrato administrativo ou do programa de embasamento em gestão associada com outro ente público para prestação de serviços de saneamento básico também denominado esgotamento sanitário, a estipular teto máximo de 10 % para cobranças de tarifas ou preços públicos aos seus usuários residentes dos Conjuntos Habitacionais Populares, famílias beneficiadas pelo programa Bolsa Família e consumidores que não forem usuários do sistema de agua tratada, em face da existência de poço artesiano ou outra modalidade de captação de agua, para as demais localidades fica estipulado o teto máximo de 40% para a cobrança dessa tarifa, ambas por tempo indeterminado, incluindo pessoas físicas e jurídicas em relação a tais serviços de esgotamento sanitário, calculados em função da produção de esgoto.
São isentos do pagamento de tarifas de esgoto as residências, instituições e estabelecimentos comerciais, industriais ou afins, não alcançados pela rede de esgoto, ou aqueles em que não haja possibilidade de uso da rede instalada. O percentual máximo estipulado aplica-se à prestação de serviços públicos essências de operação, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários desde as ligações prediais até seu lançamento final no meio ambiente. (Por Athylla Borborema).